Por décadas, quando um morador de uma unidade decidia fazer uma obra, apenas contratava os serviços e, quando muito, avisava o zelador que a obra ia começar em determinado dia.
Por haver a crença na época que dentro da unidade quem mandava era apenas o morador, as obras eram tratadas de forma “caseira”, muitas vezes com profissionais “faz tudo”, que embora tivessem a confiança do contratante, nem sempre tinham todas as informações técnicas e conhecimento das normas vigentes, para que as obras transcorressem sem problemas e com a segurança devida.
Para cuidar da segurança e garantir estabilidade das edificações brasileiras, a ABNT publicou a NBR 16.280, que entrou em vigor em 18/04/2014, tendo sido revisada em agosto de 2015.
A partir daí, qualquer alteração feita nas edificações – inclusive as executadas dentro das unidades – deve ser comunicada ao síndico. O condômino interessado em fazer obras, antes de contratá-las deverá providenciar um memorial descritivo dos serviços pretendidos, a planta baixa da unidade, caso a obra implique em qualquer alteração no layout, e ART ou RRT do engenheiro ou arquiteto, respectivamente, responsável pelo acompanhamento da obra, a qual deve ser assinada pelo responsável e acompanhada do comprovante de pagamento da taxa pertinente.
Com isso espera-se que haja um acompanhamento mais rigoroso das normas técnicas e maior critério em relação a algumas alterações, que embora aparentemente inocentes e inofensivas, podem acarretar em danos à estrutura, às unidades vizinhas e a instalações comuns.
Casos de manuseio em paredes que, para acontecer requerem desvios de tubulações hidráulicas ou ainda de conduítes por onde passam fiações de rede de interfonia, já causaram prejuízos a muitos moradores e condomínios.
Reformas em banheiros e redimensionamento de ralos podem acarretar em infiltrações nas unidades abaixo daquela reformada, nivelamentos de pisos podem acarretar em sobrepeso que nem sempre pode ser absorvido pela estrutura construtiva.
Assim, fica a cargo do síndico receber e guardar esses documentos e se certificar que o que foi acordado previamente é o que está sendo executado dentro da unidade.
Caso o síndico não tenha condições de julgar se aquela obra, ou projeto, realmente não trarão prejuízos para a coletividade e se a documentação entregue pela unidade está de acordo com as necessidades, ele deverá contratar os serviços de um profissional de sua confiança para avaliar a documentação e, dependendo da extensão da obra, para vistoriá-la antes, no decorrer e após sua execução.
O síndico pode impedir o início da obra?
Caso a unidade interessada na realização da obra não apresente a documentação necessária, o Condomínio pode impedir o início da mesma. No caso de a unidade iniciar a obra à revelia, o Condomínio poderá aplicar as sanções previstas nos instrumentos legais e ainda denunciar a obra junto à Prefeitura ou entrar com medida cautelar solicitando, em Juízo, a paralização da obra. O Condomínio ainda pode proibir a entrada de materiais ou barrar também os trabalhadores que estiverem executando a obra, o que, entretanto, nem sempre é possível, pois os materiais podem ser descarregados na garagem pelo próprio morador, prestadores podem apresentar-se como familiares, o Condomínio pode não ter zelador ou ainda ter meramente uma portaria virtual. Assim, em caso de resistência, o ideal seria aprovar regras em Assembleia, de forma a delimitar responsabilidades e ações a serem tomadas.
Conclusão
De qualquer maneira é imprescindível que, independente do síndico que esteja respondendo naquele momento pelo Condomínio, que haja uma regra bem clara para que todos a sigam e que os condôminos e moradores sejam lembrados de que esses cuidados apenas têm o intuito de evitar acidentes, problemas e a desvalorização de seu patrimônio.